Blog de Direito Internacional Público

Atos unilaterais

Manifestações oriundas de um sujeito de DIP, capazes de produzir efeitos jurídicos. Para tal, exige-se duas coisas: 1) o ato unilateral deve ser público, isto é, de conhecimento da sociedade internacional; 2) o Estado deve ter a intenção de se obrigar com o ato unilateral.

Outras condições:

  1. O Estado interessado deve ter conhecimento do ato unilateral
  2. O objeto do ato deve ser de interesse jurídico
  3. Deve ser concedido um prazo razoável para a manifestação do Estado interessado

Categorias de atos unilaterais

  1. Tácitos
  2. Expressos

a) Protesto

A eficácia (e não existência) do protesto depende da sua continuidade. Exige reiteração. Exemplo: protesto argentino em relação à ocupação inglena nas Ilhas Malvinas (Ilhas Falklands)

b) Notificação

Ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro(s) um fato que produz efeitos jurídicos (ato-condição). Rompimento de relações diplomáticas, declaração de guerra, expulsão de diplomata etc.

c) Renúncia

A renúncia não pode ser presumida. É um ato unilateral em virtude do qual, de maneira expressa e clara, o Estado deixa de usufruir um direito, isto é, abandona um direito. Exemplos: a Conveção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, no art. 32. Renúncia à imunidade diplomática de diplomatas e cônsules (art. 45, Convenção de Viena sobre Relações Consulares).

d) Promessa

Ato que institui para si mesmo um dever de agir, ou dever de não agir. Cria direito subjetivo, em relação a outros Estados, que podem exigir as promessas. Isso vale para pessoas e também para Estados. Exemplo: a França passou a realizar testes nucleares no Atol de Mururoa. Os países próximos reclamaram. E a frança prometeu não fazer mais tais testes. Porém, não cumpriu a promessa. Austrália e Nova Zelândia recorreram à Corte Internacional de Justiça, e esta decidiu a favor dos recorrentes, e França acabou abandonando os testes nucleares.

e) Reconhecimento

Ato discricionário e voluntário que pode ser tácito ou expresso, individual ou coletivo. Se o reconhecimento for expresso, ele se origina de uma declaração ou de tratado celebrado por países que estão reconhecendo. Se for tácito, ele normalmente se dá pelo envio ou recebimento de agentes diplomáticos. Reconhecimento de novos Estados. Croácia, Sérvia, Estônia, Letônia. No reconhecimento de Estados, está implícito o reconhecimento de governo. Não é um ato constitutivo, e sim declaratório.

O reconhecimento de governo se dará sempre quando houver uma mudança de governo de forma inconstitucional. Governo de fato – através de revolução, golpe de Estado.

Doutrinas de Reconhecimento de Governos (golpes e revoluções)

– Doutrina Jefferson

1792 – Origem nos EUA. Jefferson postulava que todo Estado poderia governar seu povo da maneira que pretendesse. O Estado é soberano, e se legitima não pelo apoio popular, mas na ideia de soberania democrática. 1866 – inclusão do requisito “efetividade” , para o reconhecimento de governo.

– Doutrina Tobar

1907 – Equador. O chanceler equatoriano Carlos Tobar percebeu que na América Latina, caudilhos perdiam as eleições, mas voltavam ao poder através da revolução. Essa realidade fazia parte da história latino-americana da época. Então, Tobar propôs doutrina que recomendava que só se deveria reconhecer um governo de fato, se num segundo momento, os representantes fossem legitimados por votação popular. Haveria uma legitimação constitucional daquele governante. Essa doutrina visava diminuir o número de revoluções na América Latina.

– Doutrina Wilson

1913 – EUA. Qualquer ato que contrariasse a constituição, o governo não deverá ser reconhecido. Não há como se reconhecer governos que se utilizem desses métodos (golpes de estado). Utilizada até 1920.

– Doutrina Estrada

1930 – México. Essa doutrina foi elaborada e divulgada pelo chanceler Genaro Estrada. O México não reconheceria nenhum governo, pois isso seria uma prática ilícita de intervenção em assuntos internos de outro Estado. O México apenas manteria ou não os agentes diplomáticos em determinado Estado. E é aqui que a doutrina morre, juridicamente. Porque manter ou não manter agentes diplomáticos é um meio tácito de reconhecimento de Estado. Ou seja, no fim, o México irá reconhecer ou deixar de reconhecer, tacitamente.

– Doutrina Bettancourt

1949 – Venezuela . Governos oriundos de golpes estatais não deveriam ser reconhecidos, e as relações diplomáticas deveriam ser desfeitas. A Venezuela utilizou isso contra o Brasil, em 1964 (golpe militar). Em 1966, rompem com a Argentina. Em 1968, rompem com o Peru. Essa doutrina caiu em desuso, pois o governo venezuelano caiu… por golpe militar.

– Doutirna Larreta

Uruguai – Eduardo Larreta. Renovação da doutirna Tobar. Surge numa conferência em Montevidéu, no ano de 1945, embora seja utilizada somente em 1976. Além de não reconhecer governos que venham de golpes de Estado, ela propõe intervenção militar coletiva contra esses governos ditatoriais surgidos de revolução. Essa doutrina é tida como intervencionista (plus).

f) Denúncia

Ato unilateral. Deve ser prevista pelo tratado, admitindo a denúncia. Retirada de um membro participante, de um tratado.

Efeitos do reconhecimento de governo

  1. Estabelecimento de relações diplomáticas. Só existe relação diplomática se houver reconhecimento de governo.
  2. Imunidade de jurisdição. Conceder a diplomatas, chefes de Estado etc., imunidade de jurisdição no território do Estado com o qual se tem relações diplomáticas. Os tribunais norte-americanos reconhecem, vez ou outra, imunidade a governos não-reconhecidos.
  3. Capacidade para demandar em tribunal internacional.

Critérios utilizados no reconhecimento de novos governos

  1. Não ter nascido por intervenção estrangeira
  2. O novo governo deve controlar efetivamente a administração do Estado. Governo que, por exemplo, efetivamente só controla a capital, não deve ser reconhecido. Para evitar que outro grupo assuma o poder, e torne o reconhecimento anterior inútil.
  3. Se o novo governo cumprirá com as obrigações internacionais do Estado. Pagar dívidas externas. O governo passa, e o Estado fica, junto com todas as suas obrigações.
  4. Saber se o novo governo é aceito pelo povo. Na Rússia, esse critério não foi muito utilziado.

Extinção dos tratados

Como tudo o que existe no mundo, os tratados também se extinguem. Nada permanece.

  1. Execução integral – tinha um objetivo e este fora cumprido. Exemplo: construção de uma usina hidrelétrica binacional.
  2. Sendo um acordo de vontades, o tratado pode ser extinto por consentimento mútuo.
  3. Termo – decurso do prazo prefixado no tratado temporário.
  4. Superveniência de condição resolutória – esta condição pode ser positiva ou negativa; alguns tratados são condicionados à ocorrência ou não de algum fato futuro. Ex: tratado para controle de epiudemia; enchentes.
  5. Denúncia – uma das partes deseja sair do tratado. Ato unilateral, tal qual a ratificação. A denúncia extingue o tratado, quando este for bilateral. Se multilateral for, o tratado se extinguirá somente para a parte denunciante.
  6. Renúncia do beneficiário – existem tratados que beneficiam uma das partes, não onerosamente. É possível o beneficiário abdicar desse benefício, extinguindo-se o tratado. É difícil haver um tratado dessa natureza (o mais comum é que ambas as partes se beneficiem com o tratado, e não somente uma), mas é possível e, se o beneficiário renunciar ao benefício recebido, o tratado (bilateral) se extingue.
  7. Redução drástica do número de participantes, quando o tratado requeira um número mínimo de participantes.
  8. Inexecução por uma das partes – inadimplência sistemática por uma das partes.
  9. Impossibilidade de execução – força maior (ex: desaparecimento do objeto do tratado). Niagara Falls – uma usina a faz desaparecer – o tratado que versar sobre as cataratas também desaparecerá, por impossibilidade de execução.
  10. Caducidade – quando a prática acordada no tratado é abandonada, e se cria outra, que passa a ser adotada pelos participantes.
  11. Guerra entre as partes – dissolução de quaisquer relações diplomáticas, e dos tratados, por consequência, com exceção de dois tipos de tratado: aqueles que constituem situações objetivas (ex: que versem sobre questões de fronteira – mesmo em guerra, a fronteira se mantém inalterada); e aqueles que tratam sobre questões de guerra (ficam em “stand-by”, até que uma guerra ecloda).

1) Negociação

Discussão e redação do texto do tratado, pelos plenipotenciários (aqueles munidos de Carta de Plenos Poderes). Essa fase pode ser longa. Várias reuniões.

2) Assinatura

Depois da redação, os plenipotenciários assinam o tratado. Quando o tratado é importante, os próprios chefes de Estado vão assinar.

3) Ratificação

No Brasil, o texto do tratado tem de ser submetido ao Congresso, pois é ele quem dirá se o tratado vale ou não, nos seus respectivos termos. Art. 49, I, CF/88. Momento adequado para se impor reservas (não-aceitação de alguns artigos).

4) Promulgação

Ato que impõe ao texto do tratado a legislação interna do país, valendo como tal.

5) Publicação

Ato que dá validade definitiva ao texto do tratado.

Há tratados que possuem cláusulas de adesão, permitindo que outros façam parte do tratado, mesmo não tendo participado de sua formação.

Cláusula da Nação Mais Favorecida – o país pode exigir ter o mesmo tratamento que outro país tenha, em outro tratado de matéria igual. Exemplo: Brasil x EUA; China x EUA – o Brasil poderia exigir o mesmo tratamento que os EUA têm com a China, em determinado tipo de tratado.

A boa-fé fundamenta o tratado, tal qual nos contratos. Pacta sunt servanda. Os pactos devem ser observados.

1) Capacidade das partes contratantes

Estados, organizações internacionais etc.

2) Habilitação dos agentes signatários

Documento: Carta de Plenos Poderes, emitido pelo Chefe de Estado ou pelo Ministro do Exterior. Chefe de Estado, Ministro das Relações Exteriores ou Chefe Diplomático estão dispensados da Carta.

3) Objeto lícito e possível

Permitido pelo Direito e pela Moral. Não posso fazer tratado com a bolívia, para facilitar o tráfico de drogas…

4) Consentimento mútuo

Momento volitivo – vícios – coação, erro e dolo, e a corrupção do agente diplomático.

Os tratados são eminentemente escritos, embora possam ser feitos de outra forma.

  1. Preâmbulo – é onde está a finalidade do tratado, e algumas vezes a enumeração das partes contratantes.
  2. Dispositivo – essa parte é o verdadeiro tratado, pois contém o texto daquilo que se está ajustando, em forma de artigos. Pra chegar ao texto final, leva-se considerável lapso temporal.
  3. Indicação do local, a data e a assinatura dos plenipotenciais.

Tratados da ONU – idiomas oficiais – inglês, francês, espanhol, russo, chinês e árabe.

Aspecto formal

  • Bilaterais
  • Multilaterais ou coletivos
  • Solenes
  • Simplificados

Aspecto material

  • Tratado-lei – também chamado de tratado normativo. Cria normas que servem para a codificação do DIP. Via de regra, são multilaterais ou coletivos. Pretendem a universalidade das regras, pois regulam situações jurídicas comuns à universalidade dos Estados. Não estão sujeitos à vontade individual de um Estado, e raramente admitem denúncia (possibilidade de o Estado se retirar do Tratado). Admitem sempre a “cláusula de adesão”. Exemplos: Convenção de Genebra, Convenção de Viena.
  • Tratado-contrato – são conhecidos como “tratados especiais”. Os contratos são eminentemente bilaterais, embora admitam a participação de mais contratantes. Representam a vontade particular dos Estados, sobre determinados assuntos. Exemplo: Brasil e Paraguai. No âmbito internacional, equivalem aos contratos de âmbito interno. Como se fosse uma norma criada entre as partes. A natureza restrita permite aos Estados porem fim aos mesmos facilmente. Eles podem ser:

a) Executados – são aqueles que fixam normas permanentes, executadas de imediato. Normalmente aqueles que fixam normas sobre questões de fronteira. Uma vez estabelecida a fronteira, o tratado de imediato entra em vigor. Regulam assuntos mais específicos. Fixam normas que permanecem em vigor, por um bom tempo (nada é absolutamente permanente).

b) Executórios – dispõem sobre situações disciplinadas nas normas nele contidas, à medida que se apresentam. Você ratifica o tratado e ele pode não ser executado de imediato. Só entra em vigor quando da ocorrência de um fato condicionante previamente disciplinada. Exemplo: tratado que verse sobre a extradição: só valerá quando ocorrer situação de extradição.

Declaração

Acordos que não vinculam as partes. Ex: declaração universal dos direitos humanos.

Pacto internacional

Comum em acordos militares

Protocolo

Protocolo conferência (ata de conferência – resultado final da conferência) e protocolo acordo (cria normas jurídicas complementares ao acordo principal). O Mercosul foi criado através do Tratado de Assunção, que faz parte do Tratado de Montevidéu.

Compromisso

É um acordo internacional que tratará da solução de litígios internacionais. Ex: compromisso arbitral. A arbitragem em DIP é extremamente utilizada.

Carta/Estatuto

Carta da ONU. Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Carta normalmente se aplica a tratados constitutivos de organizações internacionais. Quanto é de Tribunal Internacional, o nome aplicado é “estatuto”.

Convênio

Acordos de matéria cultural. Os estudantes da África no Brasil vêm através de convênios.

Executive Agreements

Acordos simplificados que não exigem ratificação. Assuntos menores, administrativos. Os chefes do executivo se utilizam dessa modalidade de tratado.

Arranjo

É um acordo internacional que regulamenta um acordo preexistente.

Pacto de contrahenda

É um acordo concluído para a celebração de um acordo posterior. Preliminar. Se comprometem a, futuramente, celebrar um tratado mais consistente.

Pacto de negotiando

É uma obrigação que se assume para cumprir um acordo sob situação de conflito. Exemplo: Pacto de negociação entre árabes e palestinos. Camp David. Não deu em nada, mas era um início de uma longa e ainda interminável caminhada.

Gentlemen agreements

Acordo de Cavalheiros. Encontramos raramente. Normas morais relacionadas a um programa de relações conjuntas, realizadas por chefes de Estado.

Modus vivendi

Acordo internacional temporário, entabulado por meio de trocas de notas diplomáticas, de cunho administrativo.

Estados

Principal sujeito. Titular de direitos. Contrai obrigações e compromissos na sociedade internacional. Esses compromissos estão previstos em acordos escritos firmados entre os sujeitos do DIP. Acordo formado destinado a produzir efeitos jurídicos. É um acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de DIP, regido pelo Direito Internacional, e celebrado por escrito, qualquer que seja a sua denominação. O documento principal que rege toda essa problemática é a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Ajuste, protocolo, pacto, carta, modus vivendi, concordata, compromisso, executive agreements etc.

Organizações internacionais

Cruz Vermelha Internacional

A Santa Sé

Soberana e Militar Ordem de Malta

Os Beligerantes e Insurgentes

O indivíduo

Artigo 38

A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

I – as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

II – o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

III – sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

Parágrafo único: A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

Convenções Internacionais Gerais ou Especiais

Costume Internacional

Como prova de uma prática geral, aceita como sendo direito. No Direito Internacional, o costume tem muita força.

Princípios Gerais do Direito

Reconhecidos pelas nações civilizadas.

Decisões Judiciais

Como um meio auxiliar. Sentenças arbitrais e decisões das cortes internacionais de justiça (ONU, Tribunal Penal Internacional, Tribunal dos Direitos Humanos etc.). A listagem do art. 38 não é exaustiva – faltou mencionar os atos unilaterais e as deliberações das organizações internacionais.

Doutrina dos juristas mais qualificados das nações

Sistema de regras e princípios que regem a sociedade internacional.

I. Forças que influenciam

Forças políticas

Forças econômicas

Forças religiosas

Partidos e sindicatos internacionais

II. Comunidade Internacional x Sociedade Internacional

O termo “comunidade” é mais natural do que “sociedade”. Esta é algo mais artificial. Na comunidade, os membros estão unidos, apesar de tudo o que os separe. Na sociedade, os membros permanecem separados, apesar de tudo o que os une. Mantêm-se unidos por interesse, na sociedade internacional.

III. Bases sociológicas do DIP

Pluralidade de Estados soberanos; Princípios jurídicos coincidentes – embora haja essa pluralidade, há algo que é coincidente, pois há valores comuns.

IV. Características da Sociedade Internacional

a)      Universalidade. O Direito Internacional abrange todo o mundo, todos os países da Terra.

b)      Paritariedade. Há de haver uma igualdade jurídica entre todos os países. Agora, é evidente que isso é só teoria, pois na prática, isso não ocorre. Não há como, na prática, igualar o Equador com os Estados Unidos da América.

c)       Sociedade aberta. Todo ente pode se tornar membro da sociedade internacional, desde que reúna determinados elementos.

d)      Ausência de organização institucional. Não se configura uma superinstituição, nos moldes de um superestado. Ela é descentralizada.

e)      Direito originário. O Direito que dela se manifesta é originário. Não se funda em outro ordenamento jurídico positivo.

V. Princípios Gerais do DIP

VI. Lógicas do DIP

a)     Globalização x Fragmentação

b)    Bipolaridade x Multipolaridade

Após a Segunda Guerra Mundial – Bipolaridade.